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O Escritório Alef Advocacia e Consultoria foi fundado nos anos 90 pelo Dr. Édison Pereira motivado pela vontade de criar um escritório jurídico que oferecesse atendimento personalizado, indo na contramão da política de massificação e impessoalidade praticada por uma grande parcela dos escritórios jurídicos.
Alef Advocacia e Consultoria foi um dos primeiros escritórios a implantar o que é comum atualmente, uma plataforma informatizada de controle processual. Outros nomes fantasias teve a empresa, como é o caso da Misrad Advocacia e Consultoria, os quais representam a razão social desde sua fundação: Edison Pereira e Advogados Associados, OAB/SP 3.555, nos anos 90.
O Escritório objetiva por meio da criação de soluções não disponíveis no mercado, de uma atuação arrojada e destemida, alcançar o máximo de eficiência e resultado nos casos confiados pelos seus clientes.
Alef Advocacia e Consultoria já contempla a segunda geração de profissionais operadores do direito na Família Pereira, agregado pelo Dr. Guilherme Portela Pereira, atuante no escritório de Jundiaí/SP. O escritório possui vasta rede de escritórios credenciados na maioria dos Estados do Brasil e no Exterior.
O Dr. Édison Pereira, é graduado em Direito pela Universidade Padre Anchieta, no ano de 1989,inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo, sob nº 110.870. É especialista em Direito Empresarial pela FGV; Direito Imobiliário e Registral pela ESA_OAB; e Direito Criminal pelas Faculdades Famart. É especialista em segurança de dados para escritórios de advocacia, escritórios autônomos e afins. Possui formação em outras áreas com pós graduação pelo CATES - Centro de Teologia Ensinando de Sião - Teologia da Restauração. Cursou Hebraico em Escola de idiomas ligada à Universidade Hebraica de Jerusalém, por cinco anos, onde também cursou Geografia e Arqueologia Bíblica. É professor (Moré) do idioma hebraico no Instituto ISRAEL FOREVER (www.israelforever.com.br ), sendo diretor responsável por diversos outros cursos no Instituto Israel Forever. É organizador de grupos de viagens a Israel (Terra Santa). Possui o título de Embaixador Benevolente do Turismo em Israel, concedido pelo Ministério de Turismo do Estado de Israel; é inscrito na ABRADJIN sob nº 4816. Foi conferido ao Dr. Édison Pereira, em 29 de junho de 2017 pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística a Insígnia do Grau Nobiliárquico de Comendador da Ordem do Mérito Cívico e Cultural. É portador do CIM sob nº 295.725, GOB-GOB-SP e IRB sob nº 9.474 do Supremo Conclave do Brasil.
A inscrição na OAB é feito através das exigências contidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994 dispõe que: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
A capacidade civil pode ser comprovada com a apresentação do documento oficial, seja identidade, certidão de casamento, certidão de nascimento ou carteira nacional de habilitação.
Diploma ou certidão de graduação em direito deve ser fornecido por instituição que está oficialmente registrada junto ao Ministério da Educação (MEC).
A regularidade militar e eleitoral é demonstrada através do titulo de eleitor do cidadão e para homens o certificado de reservista.
Aprovação no Exame de Ordem, o exame é divido em duas etapas, a primeira com 80 questões onde o candidato deve acertar no mínimo 40 questões, ou seja, 50 % da prova, na segunda etapa é uma prova discursiva onde o candidato deve elaborar uma peça processual requisitada segundo a opção de matéria selecionada pelo próprio candidato.
Idoneidade moral onde o candidato no momento da inscrição no exame deve declarar que não possuem antecedentes e que não está sendo processado por algum crime, e, além disso, o candidato deve ser aprovado por 2/3 do Conselho Seccional.
E por fim, os estrangeiros devem revalidar o seu diploma e cumprir as demais exigências solicitadas também aos brasileiros, para o ingresso no quadro de advogados da instituição. No caso dos portugueses eles devem ter o cadastro na congênere, isso por tratado de reciprocidade entre Brasil e Portugal.
Não exercer atividade incompatível com a advocacia, no caso do artigo 27 são atividades que são incompatíveis com a advocacia, seja elas impeditivas total ou parcial. O Autor Orlando de Assis Corrêa dispõe que:
A questão das incompatibilidades para exercício da advocacia reveste particular sensibilidade, delicadeza e relevância, porquanto, através da fixação concreta de incompatibilidades se procura, por um lado, proteger o exercício da advocacia na sua expressão e imagem de dignidade, de independência e a de liberdade de determinação no serviço da Justiça e, por outro lado e como conseqüência dessa defesa, se veda o exercício de uma atividade profissional a pessoas devidamente habilitadas para esse exercício e que não sofrem de qualquer mácula na sua dignidade, integridade profissional ou idoneidade. (CORRÊA, 1995, p. 116).
É indispensável à importância da independência e liberdade do advogado de exercer a sua profissão com autonomia, o impedimento ou a incompatibilidade não condiz com esses valores que segundo o autor são pilares para o exercício.
Os advogados possuem direitos a prerrogativas, pois exercem atividade pública e de relevância social, eles cuidam da sociedade e do bem estar, são a única proteção entre o cidadão comum e uma autoridade, eles necessitam dessas prerrogativas justamente porque todos são iguais perante a lei segundo o artigo 5º da CF, e os artigos 6º, 7º e 7-A do Estatuto da Advocacia sem essas prerrogativas as forças seriam desiguais.
É necessário que a lei aplique essas normas para garantir os direitos dos clientes, mesmo assim os advogados encontram muita resistência.
Honorários
Honorário é derivado da palavra honra, é utilizada para se referir a forma de remuneração paga pelo serviço prestado pelo advogado, no ordenamento jurídico brasileiro a regulamentação dos honorários estão dispostos entre os artigos 22 a 26 do Estatuto da Advocacia. São hipóteses de honorários os contratuais, sucumbenciais, arbitrados e assistências.
Os honorários contratuais são firmados entre o advogado e o cliente, este tipo de honorários não se vincula ao sucesso da causa ou não, somente na prestação do serviço por parte do advogado, salvo as partes estipulem valor diferente o parágrafo 3 do artigo 22 diz que poderá ser 1/3 do início do serviço, 1/3 até a decisão em primeira instância e o restante ao final.
Já os honorários sucumbenciais ocorre com à perda do processo, os motivos principais para a sucumbência é o desencorajamento da litigância de má-fé e evitar que uma pessoa seja prejudicada por gastos judiciais que justificadamente sofreu, esse tipo de honorários é arcada pela parte sucumbente, e pago ao advogado da parte vencedora, e encontra-se previsto no artigo 85 do Código Civil que diz “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” A sucumbência é de 10% a 20% do valor da condenação.
O arbitrado está previsto no artigo 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, são estipulados em juízo.
Honorário assistencial está previsto no artigo 22 parágrafo 6, de ações coletivas ou entidade de classe sem prejuízo dos honorários contratuais.
Para garantir o pagamento dos honorários o Estatuto da Advocacia dispõe no artigo 25:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. (BRASIL, 1994)
É necessário que seja garantido ao profissional o seu direito de honorários pelos serviços prestados, mas nenhuma divida é vitalícia e é dever do advogado estar atento ao prazo para efetivar a cobrança.
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